Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.526,09 (mil quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) Valor das parcelas: R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 06 (seis) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA DAMIANA BRITO, no dia 29.01.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.11.2023 (Id. 33620945), pelo Juíza de Direito Titular da 1º Vara Civel da Comarca de Rosário/MA, Dra. Karine Lopes de Castro, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em 07.04.2017, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a existência de negócio jurídico válido entre as partes. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a execução pelo prazo de 05 (cinco) anos em virtude da gratuidade judiciária ora deferida." Em suas razões recursais contidas no Id. 33620949, aduz em síntese, que "A sentença não merece prosperar, tendo em vista que, ao mencionar que o contrato encontrava-se válido, o juízo a quo desconsiderou que o suposto instrumento contratual "foi firmado" pela autora - em verdade sabe-se que não foi - por intermédio de um correspondente bancário com sede em Rolante/RS" Aduz mais, que "A declaração de vontade é elemento essencial, intrínseco ou estrutural do negócio jurídico, constituindo mesmo o seu suporte básico ou fundamental" (Teoria Geral do Negócio Jurídico. RIO GRANDE DO SUL: Atlas, 1991, p. 51). Além disso, houve violação do art. 9º da instrução normativa n. 28 do INSS, pois a contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetuada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. Ora, se a parte autora reside em Rosário - MA, é vedado segundo a instrução normativa n. 28 do INSS firmar contrato com correspondente bancário de outro Estado da Federação, ou seja, na Cidade de Rolante/RS." Alega também, que " o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco Réu não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, mediante a juntada do comprovante de Transferência Bancária via TED ou DOC, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016." Com esses argumentos, requer "a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Requer os benefícios da gratuidade da justiça." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 31.01.2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34047667). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 310582810-1, no valor de R$ 1.526,09 (mil quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 33620912, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, e além disso no mesmo consta liberação mediante ordem de pagamento da quantia contatada na "boca do caixa", da agência nº 4291, do Banco Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Rosário/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 06 (seis), quando propôs a ação em 07.04.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição F
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.