Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, declarando notas fiscais como títulos executivos judiciais e condenando a requerida ao pagamento do débito e à devolução de maquinário. O apelante requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização substitutiva, em caso de não devolução dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação de pedido de indenização substitutiva em ação monitória; e (ii) a alteração do valor da condenação considerando a soma entre aluguéis inadimplidos e equipamentos retidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento monitório não admite dilação probatória ampla, sendo inadequado para demandas que exigem contraditório aprofundado, como a indenização substitutiva. Precedente do STJ. 4. A cumulação de pedidos pressupõe compatibilidade de ritos e adequação processual, o que não se verifica na ação monitória, que possui caráter especial e sumarizado. 5. A condenação ao pagamento do débito e à devolução do maquinário já atende à obrigação, não sendo cabível a imputação de dupla punição ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ação monitória não comporta cumulação de pedido de indenização substitutiva, ante a necessidade de cognição ampla para análise da obrigação de indenizar. 2. A condenação ao pagamento do débito e à devolução do bem afasta a possibilidade de nova condenação pela mesma obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1432982/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.11.2015.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.