Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR TEMA 29/TJGO). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer, a qual visava garantir a matrícula em curso superior de medicina. A negativa em primeira instância fundamentou-se na ausência de conclusão do ensino médio pela estudante, aprovada em processo seletivo vestibular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao deixar de aplicar a tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 29, que autoriza a matrícula de estudante aprovado em vestibular, ainda que esteja cursando o último ano do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um sistema de precedentes judiciais vinculantes com o escopo de promover a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, conforme os artigos 926 e 927. 3.2. A matéria em debate foi objeto de pacificação por este Tribunal de Justiça, por meio do IRDR Tema 29, que estabeleceu tese jurídica de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário goiano. 3.3. A referida tese autoriza, em caráter excepcional, a matrícula de estudante em curso de graduação, mesmo sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que esteja regularmente matriculado no terceiro ano e comprove a finalização ao término do ano letivo, em ponderação da formalidade legal com o mérito demonstrado e o princípio do acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (art. 208, V, da Constituição Federal). 3.4. A recusa do juízo de origem em aplicar o precedente vinculante, sem demonstrar distinção fática ou superação do entendimento, configura erro de julgamento (error in judicando) e afronta direta ao disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil. 3.5. No caso concreto, a estudante comprovou estar matriculada no terceiro ano do ensino médio e ter sido aprovada no processo seletivo para o curso de medicina, preenchendo os requisitos para a aplicação da tese vinculante. 3.6. Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo, por meio de resistência indevida e ilegal a uma pretensão legítima e amparada por precedente vinculante, deve arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A inobservância de tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem a demonstração de distinção ou superação do precedente, caracteriza erro de julgamento e violação ao sistema de precedentes vinculantes do Código de Processo Civil."; "2. Em conformidade com o IRDR Tema 29/TJGO, é permitida a matrícula em curso superior de estudante aprovado em vestibular que esteja cursando o último ano do ensino médio, condicionada à comprovação da conclusão deste ao final do respectivo ano letivo."; "3. A resistência ilegal da instituição de ensino em efetivar a matrícula, contrariando precedente judicial obrigatório, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento integral dos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 208, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, VI, 926 e 927, III; Lei nº 9.394/1996. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5172135-72.2021.8.09.0000 (Tema 29); TJGO, Remessa Necessária Cível 5392916-37.2023.8.09.0138, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 19/02/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5466886-02.2025.8.09.0138 Comarca de Goiânia Apelante: Yulla Vilela Apelada: Universidade de Rio Verde - FESURV Relatora: Maria Cristina Costa Morgado - Juíza Substituta em 2ª Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e PROVER
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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