Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME DE GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Evilasio Oliveira de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil, visando à alteração da grafia dos nomes de seus genitores em seu assento de nascimento, com fundamento em documentos pessoais e alegada impossibilidade de apresentação de documentos originais dos pais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a retificação dos nomes dos genitores em registro civil com base exclusivamente em documentos pessoais do interessado, desacompanhados de prova robusta e idônea que comprove o alegado erro no assento original. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema registral brasileiro adota o princípio da imutabilidade dos registros públicos, admitindo exceção apenas mediante comprovação inequívoca de erro, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. A retificação de registro civil exige prova robusta e convincente, capaz de afastar a presunção de veracidade do assento original. Documentos pessoais do próprio interessado, como RG, cartão do SUS e título eleitoral, não possuem força probante autônoma, por derivarem de declarações unilaterais ou registros secundários. A ausência de documentos essenciais dos genitores impede a formação de juízo de certeza quanto à grafia correta dos nomes, prevalecendo a segurança jurídica dos registros públicos. A alegação de juntada posterior de certidão de casamento dos genitores não pode ser considerada, pois o documento não foi efetivamente anexado aos autos, inexistindo juridicamente no processo. A insuficiência probatória, mesmo após oportunidades concedidas, impede o reconhecimento do erro alegado, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8002354-94.2016.8.05.0191, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2022; TJBA, Apelação nº 0000679-43.2014.8.05.0018, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27/04/2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.