Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0520161-29.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Asia Participacoes Ltda Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001-A) Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408-A) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520161-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ASIA PARTICIPACOES LTDA Advogado(s):ALBERTO MAIA CARVALHO, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Mandamental ajuizada contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/BA, que condicionou a emissão de certidão negativa de débitos tributários ao pagamento de débitos fiscais de outras pessoas jurídicas (pertencentes a sócios da impetrante). Segurança concedida na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condição imposta pela SEFAZ/BA, para a emissão da certidão negativa de débitos tributários, é legítima, ao vincular a Requerente aos débitos de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo societário; e (ii) se é aplicável, ao caso, o entendimento de que a responsabilidade tributária, de sócios ou empresas relacionadas, exige comprovação de atos ilícitos ou de gestão irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A personalidade jurídica da empresa confere-lhe autonomia patrimonial, sendo o patrimônio social o responsável primário por suas obrigações, salvo hipóteses legais excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar sócios ou empresas do mesmo grupo societário, exige a comprovação de atos ilícitos ou de abuso de personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A imposição de condicionantes, para emissão de certidão negativa de débitos, como meio de forçar o pagamento de tributos, constitui sanção política, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois fere o princípio da livre iniciativa e configura meio coercitivo indireto inconstitucional. 6. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que vincula a Impetrante como corresponsável, não foi apresentada pela SEFAZ/BA, sendo presumida a ausência de fundamento legal para tal vinculação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e LIV; CTN, arts. 134 e 135; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045/MG, Tema 856, j. 09.12.2015; STJ, REsp 1103009/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009. ____________________________________________________________________________
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.