Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança ajuizada, com fundamento na ilegitimidade ativa do banco e na ausência de documentos indispensáveis, como o contrato de mútuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação de cobrança, considerando a cessão de créditos pelo Estado do Ceará, e se a ausência do contrato de mútuo inviabiliza o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A foi confirmada, uma vez que, embora faça parte do mesmo conglomerado econômico da Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a sucessão de direitos e obrigações do Banco do Estado do Ceará (BEC) ocorreu exclusivamente em favor da Alvorada Cartões. 4. A ausência de documentos essenciais, como o contrato de mútuo, inviabilizou a análise do mérito, pois o ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor não foi cumprido, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A impede a continuidade da ação de cobrança. 2. A ausência de documentos essenciais, como o contrato de mútuo, inviabiliza a análise do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24.04.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.