Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação interposta pela seguradora observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, impondo a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito e a indicação precisa dos pontos impugnados. 4. O princípio da dialeticidade constitui requisito essencial de admissibilidade recursal, pois delimita o objeto da devolução ao tribunal e viabiliza o exercício do contraditório em grau recursal. 5. A sentença reconhece expressamente a ausência de comunicação administrativa do sinistro, mas conclui que tal circunstância não impede a exigibilidade da indenização securitária quando o evento e a condição de beneficiário estão comprovados nos autos por meio da prova documental produzida judicialmente. 6. O fundamento determinante da sentença reside na suficiência da prova produzida em juízo para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, independentemente de prévia regulação administrativa. 7. A Apelação limita-se a reiterar a ausência de aviso administrativo de sinistro, a necessidade de regulação prévia e a invocar o art. 476 do Código Civil, sem enfrentar diretamente a premissa central adotada pelo juízo de origem. 8. A mera reprodução de argumentos já apreciados e superados na sentença, desacompanhada de impugnação específica à ratio decidendi, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível, sendo vício substancial insuscetível de correção, conforme Súmula 14 do TJPI. 10. A decisão monocrática agravada aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da Apelação, inexistindo elemento apto a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de correlação entre as razões da apelação e a ratio decidendi da sentença configura vício substancial que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, §1º; 1.011, I; 932, parágrafo único; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJPI, Agravo nº 2018.0001.004543-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002687-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.09.2019; Súmula 14/TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805165-18.2023.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.