Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HOMICÍDIO HABEAS CORPUS. QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TÍTULO NOVO. CONVALIDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME MODUS OPERANDI PRATICADO POR RETALIAÇÃO ÀS AMEAÇAS DA VÍTIMA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Recurso em improvido. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso em e WILLIAM MIGUEL RIBEIRO, d habeas corpus interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.386507-5/000 (fls. 498/503). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 5002672-15.2025.8.13.0378, da Vara Plantonista da Microrregião XLVIII – fls. 170/171). Neste recurso, alega-se, em síntese, inexistência de situação de flagrante, por não ter havido perseguição logo após o crime; a inidoneidade de fundamentação concreta e idônea no decreto de prisão preventiva; a presença de condições pessoais favoráveis; e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer-se, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. É o relatório. O recurso não merece prosperar. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Inicialmente, em relação à nulidade do flagrante, o Tribunal de origem salientou que estão presentes elementos ou instrumentos que o apontem como autor da (fl. 501). E, segundo a jurisprudência deste Superior infração, como no caso dos autos Tribunal, com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em (AgRg no HC n. vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de – grifo nosso). 13/8/2025, 18/8/2025 No tocante aos motivos da prisão preventiva, o Tribunal local ratificou o decreto proferido pelo Magistrado singular, pois vislumbrou que a custódia cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, em razão do e do risco de reiteração deltiva, uma vez que o recorrente e modus operandi outro indivíduo confirmaram a participação no homicídio, alegando que a motivação do crime eram as ameaças de morte por proferidas pela vítima Leomar (fl. 501). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou em caso semelhante: O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, diante do modo de execução da prática criminosa e Precedentes (AgRg no HC n. 917.690/CE, . do risco concreto de reiteração delitiva relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJe de 4/11/2024, 7/11/2024 – grifo nosso). No mesmo sentido é o AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 12/3/2025, 19/3/2025. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Em face do exposto, ao recurso ordinário. nego provimento Publique-se. Brasília, . 24 de novembro de 2025
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O STJ RHC 227.747 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.