Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33) - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - REVISÃO CONHECIDA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE, COM O PARECER. Admite-se a revisão criminal quando presentes indícios de que a sentença condenatória afronta texto legal ou a evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), sendo insuficiente a mera pretensão revisional para reexame da prova. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado exige que não estejam presentes elementos concretos, indicativos de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Comprovado nos autos a existência desses elementos, que demonstram a dedicação habitual do réu a atividades criminosas, não há como reconhecer a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando a fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento. Pedido revisional julgado improcedente. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente o pedido revisional
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.