Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO LEI Nº 413, DE 9 DE JANEIRO DE 1969. ACÓRDÃO QUE INVERTEU A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO RÉU. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. 1. Na espécie, a embargante alega haver contradição no acórdão, pois houve a redistribuição do ônus de sucumbência, apesar da manutenção da sentença quanto aos pontos não apelados. 2. A distribuição do ônus sucumbencial se vincula ao quantitativo de pedidos formulados e à proporção do decaimento do litigante em relação a cada pleito, isoladamente considerado, a teor do art. 86, do CPC. 3. In casu, observa-se, em sua contestação/impugnação, que o embargado realizou quatro pedidos, quais sejam, afastar a capitalização de juros; afastar a atualização monetária com base na TR; afastar cumulação da atualização com a comissão de permanência e calcular o débito com base na taxa de 12% a.a., sendo acolhidos dois destes, excluindo a comissão de permanência e permitindo a incidência das cláusulas del credere, TJPL e juros, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano. 4. Portanto, trata-se de sucumbência recíproca, de modo que, deve ser reformado o acórdão, para determinar o rateio das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, bem como, condenar ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Acórdão parcialmente reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.