Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENTRE PESSOAS NATURAIS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DE VIAS PROCESSUAIS AUTÔNOMAS E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE TUTELA CONSULTIVA E MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR OUTRO VIÉS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado/agravante, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau para indeferir o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do filho do executado e determinar a sua exclusão definitiva do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão são: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente que a exclusão do terceiro do incidente não obsta o manejo de outras vias processuais autônomas pelo credor para satisfação do crédito; e (ii) apurar a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há omissão no julgado. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, expresso e congruente todas as questões necessárias ao julgamento da insurgência, concluindo pela inviabilidade jurídica de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica diretamente entre pessoas físicas, ante a ausência de ente societário interposto. 4.A exclusão do terceiro do polo passivo decorre estritamente da inadmissibilidade do incidente no caso concreto. Não cabe ao órgão jurisdicional emitir provimento de caráter consultivo ou fazer ressalvas hipotéticas quanto a eventuais medidas autônomas futuras que o credor pretenda ajuizar, cuja viabilidade submete-se aos limites objetivos da lide e aos ditames legais próprios. 5. A insurgência da embargante denota nítido inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo colegiado, pretendendo a rediscussão do mérito do julgamento por outro viés, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 6.Quanto ao prequestionamento, a matéria controvertida foi devidamente examinada e fundamentada, incidindo a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação judicial expressa acerca da viabilidade em tese de outras medidas executivas autônomas não configura omissão, sendo defeso ao julgador emitir pronunciamento meramente consultivo em sede de embargos de declaração. 2. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18 do TJCE). 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema nº 339. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.