Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória por tráfico de drogas, fixado o regime inicial semiaberto, e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. Defesa alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, com execução provisória supostamente mais gravosa na prática carcerária local, além de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é desproporcional diante da fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompatibilidade jurídica entre a prisão preventiva e o regime semiaberto que impeça a negativa do direito de recorrer em liberdade; e (ii) saber se persistem, no caso concreto, os fundamentos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. O § 1º do art. 387 do CPP autoriza o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento da apelação. 6. Persistem os fundamentos do art. 312 do CPP para a custódia: garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do tráfico (aproximadamente 4.855 kg de maconha, divisão de tarefas e utilização de motocicleta para entregas), e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares e da condição de foragida. 7. A fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar às regras do regime imposto, não havendo nos autos prova de inobservância dessa adequação. 8. Eventuais irregularidades na execução das condições do regime devem ser suscitadas perante o Juízo da Execução, competente para aferir e corrigir a forma de resgate da pena. 9. Condições subjetivas favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode manter a prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, quando persistirem fundamentos do art. 312. 2. A fixação do regime semiaberto não impede a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que compatibilizada a custódia preventiva com as regras do regime. 3. O descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025, DJEN de 29.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.