Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ELETIVA. DIREITO À SAÚDE. FILA DO SUS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de compelir os entes públicos a custearem procedimento de nova aplicação de laser e avastin, bem como exames de mapeamento de retina e tomografia de coerência óptica, em razão de diagnóstico de hemorragia vítrea e retinopatia diabética. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de prova de urgência a justificar a prioridade no atendimento, mantendo o autor na fila do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do quadro clínico do apelante, é possível determinar ao Estado e ao Município o fornecimento imediato do tratamento pleiteado, afastando a observância da fila de espera do SUS, em razão de alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração de urgência ou de risco iminente de agravamento irreparável do quadro clínico do apelante impede a concessão de prioridade no atendimento em detrimento dos demais pacientes da fila do SUS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 4. Os laudos médicos acostados aos não evidenciam situação de urgência que demande atendimento imediato, limitando-se a apontar a necessidade de encaminhamento para especialista e definição de tratamento, sem especificar risco de morte ou dano irreversível. 5. A determinação judicial de realização imediata do tratamento sem demonstração de urgência acarretaria violação à ordem de atendimento isonômico do SUS, podendo prejudicar pacientes em situação mais grave. 6. Jurisprudência consolidada entende que, em casos de tratamentos e procedimentos padronizados pelo SUS, é necessária a demonstração inequívoca de urgência ou risco grave para que se possa excepcionar a fila de espera, o que não restou comprovado no caso concreto (TJ-SE, Apelação Cível nº 201900832285; TJ-SC, RI: 00021062420188240045; TRF-5, AC: 08030028820154058100; TRF-5, AC: 08070408020144058100). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não está obrigada a fornecer imediatamente tratamento médico, ainda que necessário, quando ausente prova inequívoca de urgência ou risco de agravamento irreversível da saúde do paciente, devendo ser respeitada a fila do SUS. 2. A concessão judicial de tratamento em desrespeito à fila do SUS, sem demonstração de urgência, viola o princípio da isonomia e pode comprometer o atendimento de pacientes em situação mais grave. 3. A prova de necessidade do tratamento não implica, por si só, a dispensa da observância da fila de espera do SUS, sendo imprescindível a demonstração de urgência concreta e atual.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.