Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01.08.2022. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado para garantir a revalidação de diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), com tramitação simplificada e independente de edital específico, conforme previsto no art. 4º da Resolução nº 001/2022 CNE/CES, do Ministério da Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEMA pode negar o pedido de revalidação de diploma sem a abertura de edital específico, em razão da autonomia universitária; e (ii) estabelecer se o requerimento de revalidação fora da Plataforma Carolina Bori é válido após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 01/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia das universidades públicas para fixar normas específicas de revalidação de diplomas, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/96 (LDB) e no art. 207 da CF, não é absoluta, devendo observar as normas gerais estabelecidas pela União, como disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 estabelece que as universidades públicas devem adotar procedimentos simplificados para a revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer data, com conclusão do processo no prazo de até 180 dias, desde que realizados conforme as diretrizes gerais, incluindo a utilização da Plataforma Carolina Bori. 5. A partir de 01.08.2022, data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022, todos os pedidos de revalidação de diplomas devem ser feitos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os requerimentos feitos fora da plataforma após essa data, conforme Portaria nº 1151/2023 do MEC. 6. O pedido de revalidação apresentado pela impetrante em 2023 foi realizado fora da Plataforma Carolina Bori, contrariando as disposições vigentes, o que descaracteriza o direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária para regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros deve observar as normas gerais estabelecidas pela União, incluindo a obrigatoriedade de tramitação pela Plataforma Carolina Bori conforme Resolução CNE/CES nº 01/2022. 2. Requerimentos de revalidação de diplomas realizados fora da Plataforma Carolina Bori após 01.08.2022 são inválidos, conforme Portaria nº 1151/2023 do MEC.
Recurso não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.