Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERMUTA DE VEÍCULOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/MS, COM AUTORIZAÇÃO PARA VISTORIA E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO E COM POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à expedição de ofício ao DETRAN/MS para revogação de restrição de transferência incidente sobre veículo, com autorização para vistoria e transferência da titularidade ao agravante ou a terceiro por ele indicado. A controvérsia decorre de negócio de permuta de veículos, no qual o recorrente sustenta ter quitado integralmente a obrigação contratual. II. Questão em discussão Discute-se se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, em contexto de controvérsia sobre a quitação integral da obrigação contratual. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida quando antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC. Não há, no estágio atual do processo, elementos suficientes para demonstrar de forma segura e inequívoca o adimplemento integral da obrigação assumida pelo agravante no negócio de permuta, permanecendo controvérsia central sobre a quitação do ajuste. A documentação apresentada revela inconsistências relevantes, pois os pagamentos teriam sido realizados em desacordo com a forma contratualmente prevista, mediante transferências via PIX e comprovantes vagos ou incompletos, sem identificação precisa do beneficiário, além de não evidenciar de modo claro a integralidade do valor devido. Os documentos posteriormente juntados não afastam, por ora, a necessidade de maior dilação probatória quanto à correspondência entre os pagamentos realizados, os beneficiários das transferências, a vinculação dos valores às parcelas contratadas e a dinâmica negocial estabelecida entre as partes. Os fatos supervenientes invocados pelo agravante, como a baixa do gravame, a comunicação de venda e a inserção de restrição administrativa perante o DETRAN/MS, são relevantes ao mérito, mas não suprem a deficiência probatória relativa ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas. A providência postulada possui caráter satisfativo, pois antecipa, em larga medida, o próprio resultado útil perseguido na ação originária, ao viabilizar a regularização registral e a transferência de titularidade do veículo, inclusive para terceiro indicado pelo agravante, o que recomenda cautela diante do potencial de irreversibilidade prática. Em hipóteses que demandam melhor esclarecimento probatório e maior amadurecimento do contraditório, mostra-se adequada a preservação da decisão de primeiro grau, sem prejuízo de reexame da matéria à luz da instrução processual. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.