Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VANTAGENS TEMPORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 78/2020. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS AOS VENCIMENTOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.454/2020. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 5008410-63.2023.8.21.9000. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por servidor público da Brigada Militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento das vantagens temporais proporcionais referentes aos adicionais de tempo de serviço público, nos termos da EC/78. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento das vantagens temporais proporcionais ao servidor público, com base na EC/78, considerando o tempo de serviço não implementado até a vigência da Lei Complementar nº 15.454/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar a legislação vigente ao conceder vantagens aos servidores. 2. O autor não implementou os requisitos temporais para aquisição do 4º triênio e do adicional de 15 anos de serviço público na vigência da EC/78, não se aplicando a exceção do art. 3º, §1º, da emenda. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública estabelece que o militar estadual só tem direito ao pagamento proporcional das vantagens por tempo de serviço se, até a publicação da Lei Complementar nº 15.454/20, tiver implementado o tempo de serviço necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público não faz jus ao pagamento proporcional de vantagens temporais se não implementou o tempo de serviço necessário até a publicação da Lei Complementar nº 15.454/2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC/78, art. 3º, §1º; Lei Complementar nº 15.454/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50084106320238219000, Rel. Rute dos Santos Rossato, julgado em 14-03-2024.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 4ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.