Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA E PERDAS E DANOS – DEFERIMENTO DE ARRESTO DE SACAS DE SOJA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE ONERARIA A MESMA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OBJETO DE ARRESTO, BEM COMO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO POR FATO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE DECISÃO ACOLHENDO EM OUTRO FEITO A VALIDADE E EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE CONTRATO SUBJACENTE À CONFISSÃO DE DÍVIDA – EXECUÇÃO ANTECIPADA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO PARCIAL E DESPROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois fundamentadamente foi deferida parcialmente a tutela de urgência exclusivamente para determinar o despejo liminar dos requeridos da área discutida, objeto do contrato de parceria rural celebrado entre as partes, a ser realizado apenas após a conclusão integral da colheita da safra 2025/2026, considerando-se a existência da probabilidade do direito e o perigo da demora. O argumento de que restou desconsiderada a existência de uma cédula de produto rural, que oneraria a mesma produção agrícola objeto do arresto e, por si só, já evidencia o grave risco criado pelo provimento judicial, bem como à afirmação de que os agravantes sofreram com uma severa perda de safra no ciclo 2024/2025, tornando a obrigação excessivamente onerosa, trata-se de supressão de instância, já que não apresentadas e documentadas perante o Juízo singular até a prolação da decisão atacada, razão pela qual deixo de examiná-las. A alegada tramitação um processo paralelo no qual se discute a validade e a extensão das obrigações do contrato subjacente à confissão de dívida, o que retiraria a liquidez e a certeza do suposto crédito da parte recorrida, é necessário considerar que inexiste qualquer provimento judicial ali proferido acolhendo-se a pretensão dos suplicantes, de modo a justificar o comprometimento da tutela antecipada de urgência deferida nos autos de origem. Melhor sorte também não assiste aos recorrentes relativamente à tese de que a decisão, ao deferir o arresto, operou como uma indevida execução antecipada, sem título executivo hábil e sem observar o devido processo legal, pois já havia sido reconhecido o inadimplemento parcial quanto à safra 2024/2025, notadamente pela confissão de dívida acostada ao feito, razão pela qual ao deferir o despejo liminar dos recorrentes, foi ressalvado que deveria ser realizado apenas após a conclusão integral da colheita da citada safra.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.