Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E SALDO DE SALÁRIOS PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Barbalha, ao pagamento de férias vencidas com o terço constitucional, bem como o pagamento dos salários dos meses de agosto e setembro de 2020, em razão do exercício de cargo comissionado. 2. Acerca da matéria, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 4. Comprovado o vínculo jurídico-administrativo com o Município demandado pelo exercício de cargo comissionado, não resta dúvida que a autora possui direito a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, notadamente ao pagamento de férias vencidas com o terço constitucional e aos salários não pagos referentes ao período efetivamente laborado. 5. Ademais, o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço. 6. Os índices de atualização dos valores devidos devem observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu, devendo incidir o índice da Taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021. 7. Considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício apenas quanto aos índices de atualização e à fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.