Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0800987-14.2023.8.18.0036 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao reformar sentença de improcedência para julgar procedente o pedido em apelação cível, limitou-se a inverter o ônus da sucumbência, sem redefinir expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando o embargante omissão e erro material quanto à fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao deixar de adequar a base de incidência dos honorários sucumbenciais ao novo provimento jurisdicional após a inversão da sucumbência, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, fixou honorários sucumbenciais com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão que reforma a sentença para julgar procedente o pedido deve não apenas inverter a sucumbência, mas também adequar a base de cálculo da verba honorária ao proveito econômico reconhecido. A ausência de redimensionamento da base de cálculo dos honorários após a procedência do pedido configura omissão e erro material, pois a verba deve incidir sobre o valor da condenação. Impõe-se, portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação, abrangendo a restituição em dobro e a indenização por danos morais, devidamente atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reforma sentença de improcedência deve adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da condenação reconhecida. 2. Configura omissão e erro material a ausência de redefinição da base de incidência da verba honorária após a inversão da sucumbência. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando o vício identificado repercute na parte dispositiva do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800987-14.2023.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.