Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA POSSE, ESBULHO E DATA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de reintegração de posse. II. A argumentação fática e jurídica inicialmente apresentada pela apelante de que ocorreu a cessão gratuita do imóvel, sem formalidade, para a instalação de torre de transmissão da rede de telefonia, foi confirmada pela própria apelada em sede de contestação. III. Por outro lado, em relação à “declaração de compra e venda” acostada com a inicial, de fato, aponta que o negócio jurídico teria sido firmado em 10 de março de 1999 e os reconhecimentos de firma datam de 17.11.2017, todavia tal circunstância formal, por si só, não torna inverídica a narrativa da apelante que adquiriu o bem e ingressou em sua posse para depois cedê-lo gratuitamente à apelada para tomada de providências para viabilizar serviços de telefonia no município. IV. Desse modo, diferentemente do que concluiu o magistrado de base, entendo que a apelante desincumbiu-se de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373,I), ou seja, de demonstrar os requisitos para deferimento de sua pretensão, quais sejam: a posse anterior, confirmada pelo depoimento das testemunhas inquiridas em juízo; o esbulho e a data da ocorrência do esbulho, caracterizados pelo recebimento da notificação extrajudicial em 2018, bem como a perda da posse decorrente deste esbulho. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.