Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – DESCONTO DE FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1076 DO STJ – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para "a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "AAPEN" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto)", bem como condenou a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os valores arbitrados a título de dano moral e honorários sucumbenciais comportam majoração; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, considerando os valores do descontos, o tempo de duração, o valor do benefício previdenciário da apelante e o poder econômico da apelada, impõe-se a manutenção da indenização fixada na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo esta quantia razoável para reparar o dano moral sofrido. 4.Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" 5 . No caso, observa-se que o magistrado de primeiro grau arbitrou o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação que consiste na devolução em dobro dos descontos indevidos (que totalizada R$205,20 - f. 03) e em dano moral no valor de R$2.000,00. Logo, verifica-se que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre valor da condenação alcançaria valor irrisório, de modo, nos termos da tese fixada no TEMA 1076 do STJ, a base de cálculo deve ser o valor da causa (R$15.410,40 – f. 19). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 85 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Cível n. 0801169-76.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0802211-63.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/06/2024, p: 01/07/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0800183-25.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/05/2024, p: 04/06/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0801686-81.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 04/06/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0800352-72.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2024, p: 02/07/2024), Tema 1076 do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.