Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO EM VEÍCULO SEMINOVO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar à fornecedora de veículo seminovo o fornecimento gratuito de automóvel reserva de mesma categoria ou equivalente, até a efetiva resolução contratual ou, ao menos, até a conclusão do reparo do veículo adquirido, fixando prazo para cumprimento da obrigação e multa diária em caso de descumprimento. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a necessidade de prova pericial para comprovação da origem do vício, a irreversibilidade da medida e os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da disponibilização do veículo reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva à consumidora; (ii) estabelecer se a medida possui natureza irreversível, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição exercida em sede de agravo de instrumento limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela provisória, sem exame aprofundado do mérito da ação originária. 4. A documentação constante dos autos evidencia, em juízo de probabilidade, que o veículo seminovo apresentou grave defeito mecânico poucos meses após a aquisição e permaneceu em reparo por período superior ao prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A própria conduta da fornecedora, ao receber o veículo, acionar a garantia contratual, autorizar os reparos e encaminhá-lo à oficina credenciada, reforça, em análise sumária, a plausibilidade da alegação de existência do defeito. 6. A definição acerca da origem do vício, da responsabilidade das partes e da extensão da garantia demanda dilação probatória, sendo incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento. 7. A concessão da tutela de urgência não exige prova exauriente nem perícia técnica prévia, bastando elementos que evidenciem a probabilidade do direito, demonstrada pelas ordens de serviço, registros de atendimento, comunicações entre as partes e pela permanência do veículo em reparo além do prazo legal. 8. A disponibilização temporária de veículo substituto constitui medida destinada a preservar a utilidade prática do processo e minimizar os prejuízos suportados pela consumidora durante a indisponibilidade do bem. 9. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de utilização do veículo, pela continuidade do pagamento das parcelas do financiamento e pelas despesas suportadas pela consumidora com a locação de automóvel para atender às suas necessidades pessoais e profissionais. 10. A determinação de fornecimento temporário de veículo equivalente possui natureza provisória e reversível, não implica resolução contratual, restituição do preço ou substituição definitiva do bem, podendo eventual prejuízo da agravante ser recomposto na forma do art. 302 do Código de Processo Civil. 11. Os impactos financeiros e operacionais alegados pela agravante não prevalecem sobre a necessidade de preservação da utilidade da tutela jurisdicional, considerando a estrutura empresarial da fornecedora e a maior vulnerabilidade da consumidora. 12. A decisão recorrida observa os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, encontra-se adequadamente fundamentada e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que determina o fornecimento de veículo reserva pode ser concedida quando os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade da existência de vício no veículo e o perigo de dano decorrente de sua indisponibilidade prolongada. 2. A comprovação exauriente da origem do vício depende de instrução probatória e não constitui requisito para a concessão da tutela provisória de urgência. 3. O fornecimento temporário de veículo equivalente possui natureza provisória e reversível, não incidindo a vedação prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A permanência do veículo em reparo por período superior ao previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor reforça a probabilidade do direito do consumidor e justifica a adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade do processo. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.