Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO É CONSIDERADO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - O art. 319 do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo. E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). II. Na espécie, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de que o autor não teria juntado comprovante de residência, conforme determinado pelo Juízo. No entanto, de acordo com a previsão do art. 319 do CPC/2015, basta a indicação do domicílio e residência do autor e, no caso, os documentos apresentados são suficientes para suprir tal exigência. III – Superação de excesso de formalismos para que se dê magnitude ao princípio constitucional do acesso à jurisdição e ao princípio processual da primazia do julgamento de mérito. IV – Apelo conhecido e provido de acordo com o parecer ministerial para anular a sentença, remetendo os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.