Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SÔNIA REGINA SANTOS, contra acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela FACTA FINANCEIRA S/A, reformando a sentença para reconhecer a prática de fraude processual. O acórdão atacado considerou que a Embargante, em lide revisional anterior (nº 0168417-63.2021.8.05.0001), reconheceu expressamente a validade do contrato discutido, enquanto, na presente demanda, alegou falsificação de sua assinatura. A Acionante sustentou que a perícia constatou a inautenticidade da assinatura e pleiteou a reforma do acórdão, para restabelecimento da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão hostilizado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC e avaliar se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a oposição dos Embargos de Declaração, apenas, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão obliterado apreciou de forma clara e fundamentada a questão da fraude processual, evidenciando que a Embargante, em demanda anterior, reconheceu a validade do contrato e, posteriormente, em nova lide, alegou desconhecê-lo, caracterizando conduta contraditória e ardilosa. 5. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC, diante da utilização do processo, para fins ilegítimos e da conduta temerária da Autora. 6. A perícia que constatou divergências na assinatura não afasta a constatação de que a própria Embargante já havia reconhecido a validade do contrato, em ação anterior, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração. 7. O recurso tem caráter meramente infringente, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJBA, EDcl no Processo nº 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.