Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado Recorrente contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por servidor público estadual ocupante do cargo de professor. O autor busca a implantação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo e da gratificação de risco de vida, sob o argumento de que exerce suas funções em escola localizada no interior de complexo penitenciário estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i. verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; ii. definir se há direito à percepção do adicional de insalubridade pelo professor e se a ausência de homologação do laudo pericial afasta esse direito; iii. analisar se a gratificação de risco de vida foi extinta para a categoria; iv. estabelecer se é juridicamente possível a cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de risco de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional que não exige o esgotamento da via administrativa, especialmente quando o ente público apresenta contestação de mérito, o que demonstra a resistência ao pedido e configura o interesse de agir. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham de forma habitual em locais insalubres. A condição insalubre do complexo penitenciário foi reconhecida pelo Decreto Estadual nº 20.858/2004 e por laudo da Superintendência de Perícias Médicas do Estado. A ausência de homologação administrativa do laudo não impede o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário, uma vez provada a exposição ao ambiente nocivo. 5. A gratificação de risco de vida possui amparo expresso na legislação estadual para servidores em efetivo exercício nos estabelecimentos penais. O Estatuto do Magistério da Educação Básica determina a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores, de modo que a vantagem pecuniária permanece vigente e aplicável aos professores que lecionam no interior do sistema prisional. 6. A cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de risco de vida é plenamente possível, pois as verbas possuem fatos geradores e naturezas jurídicas diferentes. O adicional compensa o dano potencial à saúde por exposição a agentes nocivos, enquanto a gratificação remunera o perigo iminente à integridade física decorrente do contato com a população carcerária. A proibição legal de cumulação se restringe ao adicional de periculosidade, não alcançando a gratificação de risco de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o ente público apresenta resistência ao mérito da demanda. 2. O professor da rede pública estadual que exerce suas atividades no interior de estabelecimento prisional faz jus ao adicional de insalubridade e à gratificação de risco de vida. 3. É lícita a cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de risco de vida, em razão da distinção de seus fatos geradores e fundamentos jurídicos.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.