Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame – Recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir a nulidade da certidão de dívida ativa, ante a alegação de quitação do crédito tributário. III. Razões de Decidir - A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. A análise da alegação de vício na constituição do crédito tributário demanda cálculos e ampliação cognitiva, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. Executado que não comprovou a quitação das parcelas devidas a título de IPTU, conforme indicado na certidão de dívida ativa. IV. Dispositivo e Tese - Recurso provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para matérias que demandem dilação probatória. A discussão sobre vício na constituição do crédito tributário demanda cálculos e ampliação cognitiva, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 284.170/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027649-13.2017.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, j. 01/03/2018. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2280274-64.2022.8.26.0000, Rel. Silva Russo, j. 18/04/2023.
- Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.