Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY, em 25/03/2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 15/03/2025 (Id. 43701531), nos autos da Apelação Cível nº 0802017-72.2020.8.10.0049, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "...Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter a sentença em todos os seus termos.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 43950560, aduz, em síntese, a parte embargante, que “...A) DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS 1.- A r. decisão monocrática, ao negar provimento ao recurso de apelação da ora apelante, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive a condenação das empresas rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00. 2.- A Associação Damha Araçagy, em suas razões recursais, requereu expressamente a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, como se extrai do seguinte trecho da apelação: "Requer [...] a condenação das Recorridas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa." (Id. 27285658) 3.- A omissão no enfrentamento desse pedido representa infringência ao princípio da congruência (art. 489, §1º, IV, do CPC), bem como à garantia da prestação jurisdicional adequada e integral (art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88). ”. Aduz mais, que “...DA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL – ART. 85, §11, DO CPC 1.- O art. 85, §11, do CPC é claro ao dispor que os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, em razão do trabalho adicional desenvolvido pela parte vitoriosa na instância superior. No presente caso, a Associação Damha, mesmo sendo apelante, foi vencedora na instância recursal, pois a apelação das partes recorrentes foi totalmente desprovida. 2.- Omissões quanto a tais pedidos devem ser corrigidas, visto que o entendimento jurisprudencial é pacífico de que não se exclui o direito de a parte vencedora pleitear a majoração dos honorários, especialmente em função da sucumbência recursal da parte adversa." Com esses argumentos, requer "...a) O recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com o consequente enfrentamento do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa; b) Subsidiariamente, que seja reconhecida e aplicada a regra do art. 85, §11, do CPC, com a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal das apelantes Paço do Lumiar I Empreendimentos e Damha Urbanizadora; c) A manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. d) Por fim, declara-se o caráter não protelatório dos presentes embargos, uma vez que visam à completude e efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do devido processo legal. Requer, ainda, que todas as intimações sejam efetivadas exclusivamente em nome de BRUNO ROCIO ROCHA, OAB/MA 14.608, sob pena de nulidade." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id.44360230, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…). Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que as requeridas (PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA.), se obrigaram com a construção do condomínio Residencial Damha Araçagy, sendo acordado entre as partes que, enquanto as áreas comuns da associação não forem transferidas à requerente, as contas de energias da iluminação pública das áreas comuns, ficariam sob a responsabilidade das requeridas. Entretanto, em razão da inadimplência de algumas faturas de energia elétrica, a autora teve diversas áreas comuns com a iluminação cortada e se viu obrigada a adimplir os valores junto à concessionária de energia elétrica, motivo pelo qual pleiteou a devolução dos valores a título de indenização por danos material, além do
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.