Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 171, § 2º-A, E 288 DO CÓDIGO PENAL). FALSA VENDA DE IMÓVEL. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍNCULO ASSOCIATIVO. EXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A REGIME FUTURO. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de origem ao indeferir o pedido de revogação, no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação criminosa, consistentes na falsa venda de imóvel pertencente a terceiro, mediante apresentação do paciente como proprietário do bem e assinatura de instrumento contratual fraudulento, com obtenção de R$ 35.000,00 e tentativa de recebimento de mais R$ 15.000,00, ocasião em que sobreveio a prisão em flagrante. A impetração sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação concreta, a inexistência de vínculo estável e permanente apto a caracterizar a associação criminosa, a impossibilidade de imputação ao paciente da fuga de corréu e da evasão de terceiro não identificado, a ausência de risco à instrução criminal, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a relevância de suas condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da custódia frente a eventual regime prisional menos gravoso. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na presença concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, por consequência, se subsistem a alegada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a relevância das condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da custódia frente a eventual regime prisional futuro.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado, em juízo de cognição sumária, pela prova da materialidade, extraída do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão e dos instrumentos contratuais fraudulentos, e pelos indícios suficientes de autoria, decorrentes da participação direta do paciente na negociação e da sua apresentação como proprietário do imóvel, elementos submetidos ao crivo judicial por ocasião do recebimento da denúncia.2. A aferição acerca da efetiva configuração do vínculo associativo, quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo artigo 288 do Código Penal, demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, bastando, para os fins cautelares, a existência de indícios de atuação coordenada e divisão de tarefas, sem prejulgamento do mérito.3. O periculum libertatis está evidenciado na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do modus operandi (artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal), consubstanciada na falsa apresentação do paciente como proprietário de imóvel alheio, na formalização documental da negociação, na atuação coordenada com divisão de tarefas e na tentativa de obtenção de nova vantagem patrimonial, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do delito, sendo incabível a decretação da custódia com base em gravidade meramente abstrata (artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal).4. A circunstância de o delito ser praticado sem violência ou grave ameaça e a primariedade do paciente não descaracterizam a gravidade concreta, que reside no modo de execução e na atuação coordenada dos envolvidos, não decorrendo a custódia de antecedentes, mas das circunstâncias concretas da empreitada investigada.5. Também se mostra presente o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, pois, embora a fuga tenha sido praticada por terceiro, o episódio resultou na evasão de integrante ainda não identificado, circunstância que, aliada à atuação coordenada, evidencia risco de alinhamento de versões e de ocultação de elementos probatórios, não afastado pela postura colaborativa do paciente nem pelo mero oferecimento da denúncia, encontrando-se a ação penal em fase inicial.6. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) revelam-se inadequadas e insuficientes (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal), pois o monitoramento eletrônico e a proibição de contato não neutralizam o risco de comunicação entre os envolvidos, sobretudo diante da existência de integrante não identificado, cuja localização permanece desconhecida.7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, inclusive a existência de filhos menores, não se sobrepõem, isoladamente, aos fundamentos cautelares concretamente identificados.8. A tese de desproporcionalidade frente a eventual regime prisional futuro constitui exercício de futurologia, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável, nesta fase, prognóstico sobre pena e regime inicial, matérias reservadas ao momento da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta e individualizada que demonstre a materialidade, os indícios de autoria e o risco atual à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pela gravidade concreta do modus operandi e pela atuação coordenada dos envolvidos, não afastando a custódia a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais. Nesse contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da alegação de desproporcionalidade fundada em eventual regime prisional futuro.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e §§ 3º, inciso I, e 4º, 313, 315 e 319, incisos III e IX; CP, arts. 171, § 2º-A, e 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 232.874/RJ; STJ, AgRg no RHC 235.023/GO; STJ, AgRg no RHC 212.609/SC; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0135044-96.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0091506-31.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0071737-37.2026.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu para soltar o paciente, preso preventivamente por participar de um golpe de falsa venda de terreno, em que ele se passou pelo dono de um imóvel que não era seu e recebeu R$ 35.000,00 da vítima, tentando obter mais R$ 15.000,00 quando foi preso. Alegou que a prisão era desnecessária, que ele é primário, tem família e trabalho, e que poderia responder solto. O Tribunal entendeu que a prisão estava bem justificada, diante do modo de agir combinado entre os envolvidos, da existência de um participante ainda não identificado e foragido e do risco de atrapalhar a investigação. Concluiu, ainda, que medidas mais brandas, como tornozeleira e proibição de contato, não seriam suficientes, e que a boa situação pessoal do paciente não impede a prisão quando presentes os requisitos legais. Por isso, a prisão foi mantida e o pedido foi negado.
Ordem conhecida e denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.