Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Busca o recorrente demonstrar a ilegalidade da manutenção do registro na aba "prejuízo" e que o sistema possui natureza restritiva de crédito, gerando dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é válida a anotação no SCR e se cabe a exclusão do histórico de prejuízo do sistema; e (ii) analisar se restou configurado dano moral e qual o montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no SCR é lícito e possui natureza informativa e regulatória, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes. 4. O sistema é administrado pelo Banco Central e centraliza informações sobre operações de crédito, servindo como instrumento de supervisão bancária e gestão de risco. 5. A inclusão no SCR não impede a concessão de crédito, nem gera automaticamente restrições ao consumidor e não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente do registro, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O SCR possui natureza meramente informativa e não se equipara aos cadastros restritivos de crédito. A comunicação de dados ao SCR é um dever legal das instituições financeiras, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. A manutenção de dados históricos verídicos não configura ilegalidade ou ilicitude, pois reflete a realidade das operações financeiras e não interfere diretamente na honra ou imagem do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Resolução CMN nº 5.037/2022; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2259143/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, j. 16/06/2026. TJSP, Apelação Cível 1004345-73.2024.8.26.0576, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2026. TJSP, Apelação Cível 1002230-14.2024.8.26.0533, Rel. Daniel Issler, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), j. 17/08/2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.