Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada de documentos determinados pelo juízo, diante de indícios de litigância predatória, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se é legítima a exigência de documentos adicionais, não essenciais à propositura da ação, para aferição da boa-fé e autenticidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e as Notas Técnicas do TJPI autorizam diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória, para assegurar a boa-fé e evitar abusos no uso do Poder Judiciário. 4. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial, sendo legítima a exigência de documentos complementares para apurar a verossimilhança das alegações. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e deve observar a presença de verossimilhança das alegações, ausente no caso. 6. A jurisprudência do TJPI reconhece a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento das diligências determinadas em face de indícios de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda. 2. A inércia da parte quanto ao cumprimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 139, III, IV, VI e IX, e 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 11.12.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.