Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de comprovação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar se o ente exequente cumpriu os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e se a prova do protesto apresentada, ainda que complementada em sede recursal, é apta a afastar a extinção prematura do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada pelo Estado, contendo números de protocolos de protesto, goza de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos. 2. Restou comprovado nos autos, via sistema CENPROT Nacional, que o protesto da CDA nº 226165110037324 ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação. 3. O valor da causa (R$ 243.265,16) supera o patamar de "baixo valor" visado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1184 do STF, o que mitiga o rigor da exigência de esgotamento de medidas extrajudiciais. 4. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), vícios formais sanáveis não devem impedir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 4º e 6º; Resolução CNJ nº 547/2024. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, Tema 1.184, Repercussão Geral; STJ — AgInt no AREsp 1.730.713/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0809952-25.2025.8.18.0031. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809954-92.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.