Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276 do RITJMA, é considerado deserto o recurso quando o recorrente deixa de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira ou de realizar o respectivo preparo sem relevante razão de direito, como no caso. 2. No presente caso, a parte foi intimada (Id. 39485986) a promover o recolhimento do preparo recursal e não o fez. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio de Sena Leocadio, em 17/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 19/07/2023 (Id. 31814077), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com Pedido Liminar, ajuizada em 06/02/2023, por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora. Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, conforme art. 85, §2º, e seus incisos, c/c §8º.” Em suas razões recursais contidas no Id. 31814080, aduz a parte apelante, em síntese, que “Admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais, com o fim de ajustá-las à nova realidade e restabelecer o equilíbrio contratual financeiro. Tal possiblidade é expressamente admitida no artigo 6º, Inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).” Aduz, mais, que “(...) o contrato celebrado, possui juros que NÃO FORAM LIVREMENTE CONVENCIONADAS, somente sendo celebrado em razão da necessidade do Apelante, em razão da supremacia da instituição bancária. Assim, por ser o Apelante, hipossuficiente na relação, foi imposta juros abusivos, infringindo a boa-fé, que deve prevalecer em todas as relações contratuais.” Alega, também, que “(…) No caso em tela, nota-se que a notificação extrajudicial foi entregue para terceiro, de tal forma que o Requerido não foi notificado pessoalmente, conforme se depreende da assinatura no Aviso de Recebimento acostado aos autos em Id 85092623.” Com esses argumentos, requer “a) o provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença a quo que julgou procedente em desfavor do Apelante, o por entender que não possui a devida regularização processual, consequentemente requer: 1) A aplicação do CDC ao presente caso e a inversão do ônus da prova; 3) Seja revisado o contrato firmado visto à ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, inclusive no período moratório. 4) Seja afastada a incidência e capitalização de juros, eis que tal encargo não está expressamente previsto nos contratos, bem como caracteriza onerosidade excessiva, e, se mensal, não está autorizada por lei. 6) Seja a Apelada condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Apelante ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º); 9) O afastamento da capitalização dos juros; 10) A descaracterização da mora, extinguindo a ação e julgando-a totalmente IMPROCEDENTE, ante a abusividade praticada e as irregularidades na forma de constituição em mora; 12) Seja permitido o Apelante provar o alegado por meio de todos os instrumentos de prova em direito admitidos, mormente o depoimento pessoal, a prova documental constante aos autos e a testemunhal, que comparecerá independente de intimação; 13) Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. Em virtude do exposto, o Apelante requer a esse Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a regularidade processual, bem como acolher o pedido do Apelante por ser lídima justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31814093, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34944828). No Id. 39248682 consta decisão, de minha relatoria, indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita e determinando que a parte apelante efetuasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, em razão de sua inércia em comprovar a condição de hipossuficiência financeira. Contudo, a apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o referido pagamento, conforme movimentação registrada no PJ-e em 15/10/2024. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, circunstância que autoriza, desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III do art. 932 do CPC. É que, a presente apelação não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial a necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007 do CPC e do art. 276 do RITJMA, que dizem: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA - Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se)” Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC c/c a Súmula nº 568 STJ, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de noti
IV - Agravo não conhecido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.