Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PARTE DOS CORRÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RELAÇÕES OBRIGACIONAIS INDIVIDUALIZÁVEIS. RÉUS REGULARMENTE CITADOS. FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AOS RÉUS CITADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques devolvidos por insuficiência de fundos, extinguiu integralmente o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação de três dos cinco demandados. 2. Consta dos autos que Edilde Cardoso da Silva e Bruno Iuri Brito da Silva foram regularmente citados, tendo a primeira apresentado embargos monitórios, posteriormente rejeitados, enquanto os demais demandados não foram localizados. 3. Os apelantes sustentam que a ausência de citação de parte dos corréus não impede o prosseguimento do feito quanto aos réus já citados, especialmente porque os créditos representados pelos cheques são individualizáveis, requerendo o afastamento da extinção integral ou, subsidiariamente, a cisão do litisconsórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação de alguns dos integrantes de litisconsórcio passivo facultativo autoriza a extinção integral da ação monitória, inclusive quanto aos réus regularmente citados, ou se o processo deve prosseguir em relação a estes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação, nos termos do art. 239 do CPC, constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual em relação ao respectivo demandado, não se irradiando, contudo, automaticamente, sua ausência para invalidar a relação processual regularmente constituída com os demais corréus. 6. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e de pretensões materialmente individualizáveis, a falta de citação de determinados demandados não impede o prosseguimento da demanda em relação àqueles que já integram validamente a relação jurídico-processual. 7. A circunstância de os autores terem optado pela cumulação subjetiva de demandas não transforma o litisconsórcio facultativo em necessário, nem torna indivisíveis obrigações autônomas. 8. A própria sentença reconheceu que Edilde Cardoso da Silva e Bruno Iuri Brito da Silva foram regularmente citados, circunstância incompatível com a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, também em relação a eles. 9. Na ação monitória, não efetuado o pagamento nem opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; de igual modo, rejeitados os embargos monitórios, constitui-se o título executivo judicial, conforme art. 702, § 8º, do CPC. 10. A extinção integral do processo também contraria o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como os postulados da cooperação, eficiência e aproveitamento dos atos processuais validamente praticados. 11. A eventual inércia dos autores quanto às providências destinadas à localização dos réus ainda não citados pode produzir consequências processuais relativamente a estes, mas não possui eficácia para desfazer as relações processuais já regularmente constituídas. 12. Cabível, portanto, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da demanda quanto aos réus regularmente citados, facultando-se ao Juízo de origem a adoção das providências processuais cabíveis em relação aos demais, inclusive eventual cisão do litisconsórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a extinção do processo em relação a Edilde Cardoso da Silva e Bruno Iuri Brito da Silva, determinando o regular prosseguimento do feito quanto a eles, com observância dos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC, conforme a situação processual de cada demandado, bem como para afastar a condenação dos autores em honorários sucumbenciais fundada no pronunciamento extintivo. Tese de julgamento: A ausência de citação de alguns integrantes de litisconsórcio passivo facultativo não autoriza a extinção integral do processo quando a relação processual se encontra validamente constituída em relação a outros corréus e as obrigações discutidas são suscetíveis de individualização, devendo o feito prosseguir quanto aos réus regularmente citados. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a extinção do processo em relação a Edilde Cardoso da Silva e Bruno Iuri Brito da Silva, determinando o regular prosseguimento do feito quanto a eles, com observância dos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC, conforme a situação processual de cada demandado, bem como para afastar a condenação dos autores em honorários sucumbenciais fundada no pronunciamento extintivo.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.