Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva, sob fundamento de insuficiência documental para comprovação do efetivo exercício da docência no período correspondente. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar o exercício da docência ensejando o direito ao piso salarial do magistério; 2.2. Examinar se a inversão do ônus da prova poderia ser discutida em fase recursal, considerando a preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O título executivo coletivo exige a comprovação do exercício efetivo da docência, sendo insuficientes fichas financeiras e contracheques isolados. 3.2. A distribuição do ônus probatório foi definida anteriormente, sem irresignação da parte autora, o que acarreta a preclusão da discussão sobre eventual inversão. 3.3. Os documentos juntados aos autos não demonstram, de maneira inequívoca, a efetiva regência de classe no período correspondente, sendo exigidas provas adicionais, como diários de aula e listas de presença. 3.4. A decisão impugnada está correta ao considerar a instrução probatória deficiente, impossibilitando a concessão do direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova deve ser questionada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A comprovação do exercício efetivo da docência exige provas materiais que demonstrem a regência de classe, sendo insuficientes contracheques e fichas financeiras. 3. A falta de comprovação adequada do magistério inviabiliza o reconhecimento do direito ao piso salarial da categoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 11.738/08, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5343153-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5554874-40.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando De Castro Mesquita, DJe de 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5960075-36.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : FERNANDA SOUZA MARQUES APELADO : ESTADO DE GOIÁS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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