Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO À ADESÃO AO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação e afastar a alegação de venda casada. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a seguradora comprovou a regular contratação do seguro prestamista mediante manifestação válida de vontade do consumidor; e (ii) houve prática abusiva de venda casada apta a ensejar a nulidade da contratação, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, a seguradora apresentou certificado individual do seguro prestamista e respectivas condições gerais, documentos aptos a demonstrar a existência da contratação. 4.A própria documentação juntada pelo autor evidencia a vinculação do seguro à operação de crédito discutida, sem que tenha sido alegada falsidade documental, adulteração, divergência de assinatura ou qualquer outro vício capaz de afastar a autenticidade dos documentos apresentados. 5.Embora intimado para se manifestar sobre a documentação acostada aos autos, o autor deixou de impugnar especificamente o certificado do seguro, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide, circunstância que reforça a força probatória dos documentos produzidos pela parte ré. 6. Inexistindo prova de que a contratação do empréstimo tenha sido condicionada à adesão ao seguro prestamista, não há configuração da prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de certificado individual de seguro prestamista e demais documentos contratuais individualizados constitui prova suficiente da contratação quando não infirmada por impugnação específica do consumidor. 2. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada por si só, sendo indispensável a demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à adesão ao seguro ou à imposição de seguradora específica.”
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e em desacordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.