Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARCIAL DE 30%. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ESCOLA LC LTDA-ME contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, que determinou o desbloqueio de 70% dos valores constritos em conta da executada MÁRCIA OLIVEIRA DE CASTRO, mantendo penhorado 30% do montante (R$ 961,79), por entender tratar-se de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a executada comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados; (ii) estabelecer se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade, admitindo a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e proventos de aposentadoria, visando à proteção da subsistência do devedor e de sua família. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se sua relativização, desde que preservado montante suficiente para garantir a dignidade do devedor (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19/04/2023). A executada comprovou, por contracheques e extratos bancários, ser aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com rendimentos mensais líquidos de R$ 6.328,64, demonstrando que os valores bloqueados têm natureza alimentar. A decisão de primeiro grau preservou 70% dos proventos e manteve penhora de 30% (R$ 961,79), solução proporcional que assegura a subsistência da devedora sem inviabilizar a efetividade da execução, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Cabe ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados. A penhora de até 30% dos proventos constitui limite razoável para compatibilizar a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5243781-40.2024.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO 5569362-40.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAGRAVANTE: ESCOLA LC LTDA-ME AGRAVADOS: MÁRCIA OLIVEIRA DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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