Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; PEDIDOS CUMULADOS AUTÔNOMOS; PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO; REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL; HONORÁRIOS POR EQUIDADE; PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO; JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente débito e indeferiu indenização por danos morais, fixando sucumbência proporcional e honorários sobre o valor da causa; o recurso busca redistribuição integral ou equitativa dos ônus e fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração de sucumbência recíproca em cumulação de pedidos autônomos; (ii) a aplicação do princípio da causalidade; (iii) a proporcionalidade na distribuição das despesas processuais; (iv) a base de cálculo e o critério de fixação dos honorários advocatícios; (v) a incidência da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acolhimento de pedido declaratório e a improcedência de pedido indenizatório, quando autônomos, caracterizam sucumbência recíproca; 4. O princípio da causalidade não afasta a sucumbência recíproca quando há êxito parcial em pedidos independentes; 5. A distribuição dos ônus deve refletir o decaimento equivalente, impondo rateio igualitário; 6. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; 7. A fixação sobre o valor da causa mostra-se inadequada quando dissociada do proveito econômico efetivo; 8. A definição equitativa dos honorários deve observar razoabilidade e proporcionalidade; 9. A justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer sucumbência recíproca em partes iguais e fixar honorários por equidade. Tese(s) de julgamento:: 1. A cumulação de pedidos autônomos com êxito parcial configura sucumbência recíproca, afastando a aplicação exclusiva do princípio da causalidade; 2. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; 3. A justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao beneficiário. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 8º, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5590091-38.2025.8.09.0051, j. 24/02/2026; TJGO, AC 5507455-10.2025.8.09.0085, j. 17/04/2026; STJ, Tema 1076.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.