Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6040290-33.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SALMARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos ajuizada por condomínio em face de concessionária de energia elétrica, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de suposta oscilação de energia que teria danificado o elevador do edifício.2. Sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.363,67 a título de danos materiais e afastando o pedido de indenização por danos morais.3. Apelação interposta pela concessionária, alegando ausência de comprovação do nexo causal entre o evento e o dano, imprestabilidade de laudos unilaterais, inexistência de notas fiscais de equipamentos e impossibilidade de prova de fato negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao elevador do condomínio em razão de suposta oscilação de energia; (ii) saber se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o nexo causal e a extensão dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, aplicando-se ainda o art. 14 do CDC.6. Para configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal6. No caso concreto, não foi demonstrado nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e os danos alegados, pois os documentos apresentados — laudos unilaterais da empresa responsável pela manutenção do elevador — não gozam de imparcialidade e não foram submetidos ao contraditório. Ademais, não houve prova de que a concessionária teve acesso aos equipamentos danificados para realização de perícia técnica, nem comprovação de que as manutenções estavam em dia.7. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seus arts. 620 e 621, exige a verificação técnica do equipamento e a demonstração inequívoca do nexo causal, o que não se verificou8. O entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no sentido de que laudos unilaterais são insuficientes para demonstrar o nexo causal em demandas dessa natureza.9. Assim, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de reparação de danosTese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo causal. 2. Laudos técnicos elaborados unilateralmente, sem observância ao contraditório e sem disponibilização do equipamento danificado para perícia, são imprestáveis para comprovar a origem do dano._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 786; CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 620 e 621.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 80; TJGO, Apelação Cível 5006700-24.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 06/02/2023; TJGO, Apelação nº 5149793-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 30/01/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6040290-33.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SALMARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Adoto o relatório. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. Pois bem. Adianto, desde logo, que o inconformismo da ré, ora apelante, merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública está positivada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cujo teor estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Insta ressaltar que a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por ser uma concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. Neste sentido, as lições dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: (…) Com efeito, o art. 37, § 6º, da Carta Política expressamente alcança “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos”. Por um lado, abrange todas as pessoas de direto privado prestadoras de serviços públicos, inclusive as não integrantes da Administração Pública, que os prestam por delegação – concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. Evidentemente, incluídas estão na regra de responsabilidade objetiva, também, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (…). (in Direito Administrativo, 11ª ed., Impetus, 2006, p. 38) Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), de assunção, pelo Estado, em sentido lato, dos riscos decorrentes de seus serviços. Sobre a teoria do risco administrativo, reproduzo o ensinamento do eminente Ministro Alexandre de Moraes: Comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. (STJ, 1ª Turma, Resp 439408/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21/10/2002). Portanto, tem-se que, em apertada síntese, “a responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 4ª ed., Atlas, 2004, p. 912) Tem-se, pois, que para que reste configurada a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por terceiros, deve-se demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos efetivamente causados, sendo irrelevante, repita-se, se o agente estatal agiu ou não com culpa. Delimitados os contornos de direito sobre a questão posta à apreciação, passo à análise das demais matérias controvertidas, a fim de averiguar a existência ou não, no plano fático, dos requisitos configuradore
Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de reparação de danos
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.