Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EXPRESSA NA EMENTA PARA FINS DE COERÊNCIA E INTEGRIDADE DECISÓRIA. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0802154-62.2024.8.18.0123, que apreciou os recursos interpostos pelas partes e deu-lhes parcial provimento. O embargante alega contradição no julgado, por ausência de menção expressa na ementa à redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como pleiteia a fixação de honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na ementa do acórdão, pela omissão da informação de que o valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00; e (ii) analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do embargante, à luz do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ementa integra o acórdão e deve refletir, de forma clara e fiel, os principais fundamentos e conclusões adotados no julgamento, a fim de assegurar a coerência entre os elementos formais e substanciais da decisão judicial. 4. A ausência, na ementa, da informação sobre a redução do valor da indenização por danos morais, expressamente reconhecida no corpo do voto, configura contradição material sanável por embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022, I, do CPC. 5. A correção da ementa, com a inserção do trecho omitido, não altera o resultado do julgamento nem reabre a discussão do mérito, servindo apenas para garantir a integridade da manifestação colegiada e facilitar sua compreensão e aplicação. 6. A fixação de honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial Cível pressupõe a total improcedência do recurso da parte contrária, sendo incabível em hipóteses de provimento parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da orientação pacífica da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição na ementa do acórdão embargado, que passa a conter a seguinte redação adicional: “6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o montante arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 5.000,00.” Tese de julgamento: 1. A omissão de trecho essencial na ementa do acórdão, que comprometa a fidelidade entre os fundamentos do voto e sua síntese formal, configura contradição sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. A correção da ementa, com inclusão de fundamento relevante já constante do voto, não implica efeitos modificativos nem reabertura do mérito. 3. A fixação de honorários advocatícios é incabível quando o recurso é apenas parcialmente provido, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no acórdão.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição na ementa do acórdão embargado, que passa a conter a seguinte redação adicional: “6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o montante arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 5.000,00.”
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.