Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. IMÓVEL SITUADO NA COMUNIDADE JARDIM ISRAELENSE/ARCO-ÍRIS, EM ARAUCÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA ÁREA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COLETIVA. RECENTE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO FIRMADO PELO AUTOR. CIÊNCIA EXPRESSA DA VIA PRÓPRIA PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POLÍTICA PÚBLICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. LEI Nº 13.465/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA VIA INDIVIDUAL DA USUCAPIÃO. ARTS. 330, III, E 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial urbana ajuizada contra a proprietária registral, ao fundamento de incidência do art. 557 do Código de Processo Civil, diante da existência de ação possessória anterior envolvendo a mesma área.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se deve prosseguir ação individual de usucapião especial urbana quando o imóvel objeto da pretensão está inserido em procedimento coletivo de regularização fundiária urbana, decorrente de acordo homologado em ação de reintegração de posse, havendo instrumento indenizatório e declaração de ciência firmados pelo próprio autor.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A área objeto da demanda integra imóvel discutido nos autos de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, no qual foi homologado acordo judicial voltado à regularização fundiária da ocupação, com intermediação de instituição regularizadora e previsão de aquisição da propriedade pelos possuidores mediante cumprimento dos instrumentos próprios.4. O instrumento indenizatório nº 86541, firmado pelo autor em 25/04/2025, registra a ciência dos termos do acordo celebrado na ação possessória, identifica a instituição regularizadora, a proprietária anuente e o lote objeto da regularização, além de consignar que o procedimento visa à formalização do direito de propriedade em nome do possuidor.5.A existência de via específica, coletiva e judicialmente homologada para aquisição da propriedade, decorrente de política pública de regularização fundiária urbana, afasta a utilidade e a necessidade da ação individual de usucapião, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.6. utilização da usucapião, nesse contexto, configura tentativa de obtenção individual da propriedade por via paralela, em prejuízo da solução coletiva do conflito fundiário e dos demais ocupantes submetidos ao procedimento regularizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível o prosseguimento de ação individual de usucapião quando o imóvel está inserido em procedimento de regularização fundiária urbana decorrente de acordo homologado em ação possessória, havendo via própria para aquisição da propriedade pelo ocupante, circunstância que afasta o interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 557; Constituição Federal, arts. 6º, 5º, XXIII, e 183; Código Civil, arts. 1.228, §§ 4º e 5º, e 1.240; Lei nº 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009758-67.2024.8.16.0025, Rel. Desa. Leticia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009613-11.2024.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010281-79.2024.8.16.0025, Rel. Desa. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de usucapião feito pelo autor não pode continuar porque o imóvel já está incluído em um processo coletivo de regularização fundiária, com um acordo judicial que já foi aceito por todos os envolvidos, inclusive pelo próprio autor. Isso significa que existe um caminho certo e organizado para que ele consiga a propriedade do terreno, e usar a usucapião individualmente atrapalharia esse processo coletivo e prejudicaria os outros moradores. Por isso, o pedido foi rejeitado sem analisar o mérito, pois não há necessidade de usar essa via judicial para resolver a situação.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.