Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, ajuizou-se ação anulatória de lançamento tributário contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 46.111.355,44 (quarenta e seis milhões, cento e onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em setembro de 2017. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido formulado pela parte autora. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a apelação foi parcialmente provida apenas para declarar que a empresa recorrente realiza exportação de forma indireta dos produtos adquiridos do produtor rural pessoas físicas e segurados especiais (fl. 12.355). II - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, anulando-se o provimento declaratório dado pelo Tribunal de origem de que a empresa "realiza exportação de forma indireta dos produtos adquiridos do produtor rural pessoas físicas e segurados especiais", sem prejuízo de que a sociedade empresária demonstre, casuisticamente, a incidência de imunidade tributária relativamente a certas e determinadas relações jurídicas. Não se conheceu do recurso especial da empresa ora embargante em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe EDcl no AgRg no relator Ministro 5/4/2018; AREsp n. 174.304/PR, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe 10/4/2018, EDcl no AgInt no relator Ministro Og 23/4/2018; REsp n. 1.487.963/RS, Fernandes, Segunda Turma, julgado em DJe 24/10/2017, 7/11/2017. IV - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no do razão art. 1.022 CPC/2015, pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. relator Ministro 51.806/ES, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe 16/5/2017, 22/5/2017; EDcl no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.532.943/MT, Terceira Turma, julgado em DJe 18/5/2017, 2/6/2017. VI - Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.