Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de bens móveis utilizados em atividade empresarial e determinou sua liberação. A controvérsia decorre de execução fundada em título judicial oriundo de ação monitória, referente à cobrança de valores pela venda de mobiliário e equipamentos destinados a salão de beleza, cujo inadimplemento ensejou a constrição dos próprios bens negociados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os bens penhorados, por serem instrumentos utilizados na atividade empresarial, são impenhoráveis nos termos do art. 833, V, do CPC; e (ii) saber se incide a exceção prevista no §1º do mesmo dispositivo, quando a execução decorre de dívida contraída para aquisição dos próprios bens constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 833, V, do CPC assegura a impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional ou empresarial, inclusive em favor de pessoa jurídica de pequeno porte, quando comprovada a indispensabilidade. 4. O §1º do art. 833 do CPC estabelece exceção expressa, afastando a impenhorabilidade quando a execução se funda em dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição. 5. Verifica-se que a dívida executada decorre diretamente da aquisição dos bens penhorados, os quais correspondem aos itens fornecidos no negócio jurídico originário, circunstância que atrai a incidência da exceção legal. 6. A aplicação da exceção não comporta relativização por critérios de conveniência ou ponderação genérica de princípios, diante da expressa previsão normativa. 7. A alegação de indispensabilidade dos bens não afasta a penhorabilidade, uma vez configurada a hipótese legal específica que autoriza a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica quando a execução decorre de dívida contraída para aquisição do próprio bem penhorado. 2. A exceção prevista no art. 833, §1º, do CPC tem aplicação objetiva e não admite afastamento por juízo de proporcionalidade ou indispensabilidade do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre aplicação da impenhorabilidade a pessoas jurídicas de pequeno porte. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188785-49.2026.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS AGRAVANTE/EXEQUENTE: MARIA DIVINA RIBEIRO E CIA LTDA - A PAULISTANA COSMÉTICOS E PEFUMARIA-ME AGRAVADOS/EXECUTADOS: NEVES & NOGUEIRA LTDA E OUTRO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.