Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA DE PROPRIEDADE DA APELANTE E DE POSSE INJUSTA PELO APELADO. APELO PROVIDO. 1. O artigo 1.228, caput, do Código Civil, dispõe que o proprietário tem a faculdade jurídica, que é inerente ao seu direto subjetivo de propriedade, de reaver a coisa ou reivindica-la de quem quer que a injustamente detenha ou possua. 2. Hipótese em que a apelante, que comprova a sua titularidade sobre o bem, busca reavê-lo de seu cunhado, que recebera de seu falecido marido autorização para residir no imóvel após período de enchentes ocorrido nos anos de 2008 e 2009. 3. Para o caso em espécie, é relevante observar a hipótese inserida no artigo 1.208, na primeira parte do dispositivo, que estatui que “não induzem posse os atos de mera permissão”. Isso porque o caso em tela trata, efetivamente, de uma ocupação que, ao menos inicialmente, configurou-se como detenção, sob a modalidade de permissão, ou, no máximo, tolerância. Com efeito, na forma do artigo 1.208 do Código Civil, enquanto esteve vivo o seu irmão, não houve posse por parte do recorrido. 4. Considerando-se o prazo para prescrição aquisitiva estipulado no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, de 10 (dez) anos, é certo que não se consumou a usucapião do imóvel rural aqui discutido. 5. A posse do apelado é injusta, porquanto precária, já que resultante de abuso de confiança pela violação do dever de restituição do bem, quando rompido o vínculo estabelecido com seu falecido irmão e com sua família, que justificava a posse. Nesse caso, com a cessação do empréstimo pelo pedido de restituição do bem pela apelante, houve injusta recusa pelo recorrido de fazer a entrega do bem, o qual passou a possui-lo em seu próprio nome. A precariedade originou-se a partir do momento em que o detentor se recusou a obedecer à ordem de restituição da coisa. Nesse momento, houve esbulho, com rompimento da posse anterior, do antigo proprietário, transmitida por droit de saisine aos seus sucessores. 6. A apelante, proprietária do bem, tem direito de reivindica-lo do apelado, que o possui injustamente, nos exatos termos do artigo 1.228, do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Apelo provido. (ApCiv 0000159-18.2016.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/02/2021) (destaquei). Registre-se que a ausência de remuneração pela ocupação da área, como arrendamento ou aluguéis, também não é capaz de induzir a posse com intenção de adquirir-se a propriedade do imóvel, constituindo-se tal ato, o de se abster de cobrar valores pela ocupação, mera liberalidade do proprietário com os Apelantes. Partindo desse pressuposto, bem se nota que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus que recaía sobre si (art. 373, II, CPC), vez que não demonstraram o exercício da alegada posse mansa e pacífica, para fins de reconhecimento da usucapião. Por outro lado, restam evidenciados o título, a individuação da coisa e a ocupação injusta dos Apelantes, pelo que se tem por cabível a ação reivindicatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 1.228 do CC, "oproprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2. A ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo, para a sua procedência, restar comprovados nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada 3) a posse injusta do réu sobre a coisa, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 3. Hipótese em que não restou evidenciado o requisito da posse mansa e pacífica do apelante para fins de procedência da exceção de usucapião, porquanto o autor, ora apelado, antes do decurso do prazo decenal da prescrição aquisitiva, contado desde o falecimento de sua genitora (2001), se opôs à sua pretensa posse ad usucapionemno ano de 2011, conforme se extrai do depoimento da parte requerida. 4. Logo, forçoso reconhecer que uma vez comprovado o domínio do apelado, a individuação da área reivindicada e a posse injusta, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0008502019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/02/2019, DJe 13/03/2019) (grifei). Por fim, anoto que a vistoria realizada pelo meirinho atestou que a área pertencente ao pais dos envolvidos é diversa daquela pertencente ao Apelado, de modo que não há que se falar em composse ou condomínio. Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, e aumento a verba honorária recursal para 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 1º de outubro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15
Logo, forçoso reconhecer que uma vez comprovado o domínio do apelado, a individuação da área reivindicada e a posse injusta, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.