Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE SOLDADO DO QPPM. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. TEMA Nº 485/STF. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA Nº 338/STF. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DAS RAZÕES CONCRETAS DA INAPTIDÃO. CONTRADITÓRIO E RECURSO ADMINISTRATIVO PREJUDICADOS. NULIDADE APARENTE DO PRIMEIRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DEFINITIVA DA ETAPA PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. TEMA Nº 1.009/STF. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que suspendeu o ato administrativo de eliminação de candidato em avaliação psicológica realizada no concurso público para Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará e lhe assegurou o prosseguimento nas demais etapas do certame. O Estado sustenta a regularidade da avaliação, a utilização de testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos. Subsidiariamente, requer, caso reconhecida irregularidade do exame, a realização de nova avaliação psicológica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o controle judicial da avaliação psicológica viola a autonomia técnica da banca examinadora; (ii) se o ato de eliminação apresenta motivação e objetividade suficientes; e (iii) quais devem ser os efeitos da tutela provisória caso se reconheça plausibilidade na alegação de irregularidade do primeiro exame. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 485 da repercussão geral impede o Poder Judiciário de substituir a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos, mas preserva o controle jurisdicional quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nos termos do Tema nº 338/STF, a avaliação psicológica em concurso público deve possuir previsão legal e editalícia e observar critérios objetivos. A aprovação dos instrumentos psicológicos pelo Conselho Federal de Psicologia e sua aplicação por profissionais habilitados não afastam o dever de que a conclusão eliminatória seja suficientemente fundamentada nos requisitos psicológicos previamente estabelecidos para o cargo. No caso, os elementos documentais indicam que o resultado disponibilizado ao candidato não explicitou, de forma suficientemente clara e individualizada, quais características psicológicas consideradas relevantes para o cargo não teriam sido atendidas nem os elementos técnicos concretos que conduziram à conclusão de inaptidão. A insuficiência de motivação compromete não apenas o controle de legalidade do ato, mas também a efetividade da entrevista devolutiva e do recurso administrativo, pois o candidato deve conhecer os fundamentos concretos da eliminação para poder impugná-los adequadamente. O controle judicial exercido nessas circunstâncias não importa reconhecimento da aptidão psicológica do candidato nem substituição da banca, limitando-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo. Reconhecida, para fins da tutela provisória, plausibilidade suficiente na alegação de irregularidade da avaliação, não é juridicamente adequada, contudo, a dispensa definitiva do candidato da etapa psicológica. O Tema nº 1.009/STF estabelece que, declarada a nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para o prosseguimento no certame. A tutela concedida na origem deve, portanto, ser parcialmente adequada: permanece suspenso o efeito eliminatório da primeira avaliação, mas o prosseguimento regular do candidato fica condicionado à submissão a novo exame psicológico realizado segundo critérios objetivos e com observância das garantias procedimentais aplicáveis. Os atos eventualmente praticados pelo candidato em etapas subsequentes durante a vigência da tutela judicial devem ser preservados provisoriamente, sem gerar direito adquirido à aprovação, classificação, nomeação, posse ou investidura, ficando sua eficácia condicionada ao resultado da nova avaliação psicológica. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os efeitos da tutela provisória, determinando a realização de nova avaliação psicológica do candidato, nos termos do Tema nº 1.009/STF. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da avaliação psicológica em concurso público sem substituir a banca examinadora em critérios técnicos. 2. A conclusão eliminatória deve permitir ao candidato compreender, de modo suficientemente objetivo e individualizado, os fundamentos técnicos de sua inaptidão. 3. Reconhecida irregularidade no primeiro exame psicotécnico previsto em lei e edital, o candidato não pode ser dispensado definitivamente da etapa, devendo submeter-se a nova avaliação com critérios objetivos para prosseguir no certame. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os efeitos da tutela provisória, determinando a realização de nova avaliação psicológica do candidato, nos termos do Tema nº 1.009/STF.
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