Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. S. HABEAS CORPU PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , sob o argumento de que a impetração foi habeas corpus feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. 1. O Tese de julgamento: princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de de ofício. habeas corpus CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, Dispositivos relevantes citados: § 2º. STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 16/09/2024 ; STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado 14/05/2025 em . 09/12/2024
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.