Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo que não teria contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pela autora; e (ii) examinar se a autora agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua condição de hipossuficiência e idade avançada. O banco réu demonstrou a regularidade do contrato, apresentando cópia do documento assinado pela autora e comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade desta, comprovando a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. Configura exercício regular de direito a cobrança das parcelas do empréstimo, afastando qualquer alegação de ato ilícito ou dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter contratado o empréstimo, apesar das provas documentais em contrário. Caracteriza-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, impondo-se a fixação em 3% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados constitui prova suficiente da regularidade do contrato bancário e afasta a alegação de nulidade e de ato ilícito por parte da instituição financeira. A parte que altera a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro incorre em litigância de má-fé, passível de sanção processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap Cível 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019; TJ-MA, AGT 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020; TJ-DF, Ap Cível 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018.
Recurso desprovido.
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