Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ÓRTESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Soares e Pires Ltda - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por Maria de Fátima de Oliveira Brito, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser atualizado com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A controvérsia decorre do atraso na entrega de uma órtese adquirida pela autora. O juízo de origem reconheceu que a falha na prestação do serviço superou o mero inadimplemento contratual, configurando prejuízo extrapatrimonial passível de reparação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa e se a condenação por danos morais encontra fundamento jurídico adequado. III. Razões de decidir Não se verifica cerceamento de defesa, pois a sentença considerou as provas constantes nos autos e alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro não foi demonstrada. A relação é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme artigo 14 do CDC, não havendo excludente de responsabilidade demonstrada. O atraso na entrega da órtese causou dano moral, pois comprometeu diretamente a mobilidade da consumidora, superando o mero aborrecimento cotidiano. O valor fixado para a indenização (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional ao dano, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da sanção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de produto essencial à mobilidade do consumidor configura dano moral passível de reparação. 2. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0000521-71.2021.8.16.0200, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 22.07.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Soares e Pires Ltda - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por Maria de Fátima de Oliveira Brito, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da data da sentença, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A controvérsia decorre do atraso na entrega de uma órtese adquirida pela autora. O juízo de origem reconheceu que a falha na prestação do serviço superou o mero inadimplemento contratual, gerando prejuízo extrapatrimonial passível de reparação. Inconformada, a empresa apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, alegando que a sentença desconsiderou provas que comprovariam que o atraso na entrega do produto se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, em especial o atraso do Hospital Ortopédico AACD, fornecedor da órtese. Defende que os e-mails anexados aos autos demonstram que tomou todas as medidas cabíveis para solucionar a questão, mas que a demora decorreu de fatores externos. Além disso, argumenta que não há comprovação de dano moral efetivo, uma vez que a situação não teria ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual a condenação não se justificaria. Alternativamente, caso a condenação seja mantida, requer a redução do valor arbitrado, sob o fundamento de que o montante fixado se mostra excessivo para o caso concreto. Em contrarrazões, a apelada sustenta a correção da sentença, ressaltando que a demora na entrega da órtese comprometeu sua mobilidade e causou-lhe grande sofrimento, motivo pelo qual a indenização foi corretamente arbitrada. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na prestação do serviço. Reforça que o valor da indenização é proporcional ao dano sofrido e atende ao caráter pedagógico da sanção, devendo ser mantido na íntegra. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). No mérito, a insurgência da parte apelante não merece acolhimento. Trata-se de ação indenizatória na qual se discute a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, ora apelante, em razão do atraso na entrega de uma órtese adquirida pela autora. O juízo de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando que a sentença desconsiderou documentos anexados aos autos que demonstrariam que a demora na entrega do produto não decorreu de sua culpa, mas sim do fornecedor do equipamento. No entanto, a alegação não merece prosperar. O juízo de origem fundamentou a sentença na ausência de prova satisfatória da parte ré para afastar a sua responsabilidade. No sistema processual vigente, a produção de provas segue o regime do ônus probatório, sendo dever da parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a apelante limitou-se a atribuir a responsabilidade pelo atraso a terceiro. Todavia, há de ressaltar que entre a apelante e a apelada estabeleceu-se uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Nos termos desse dispositivo, responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, o que não se verifica no caso. A apelante também sustenta que o atraso na entrega do produto não configuraria dano moral, tratando-se de mero descumprimento contratual. No entanto, essa tese não se sustenta. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem sido clara no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, indenização por danos morais, salvo quando o atraso acarreta prejuízos que extrapolam o simples aborrecimento, atingindo direitos fundamentais do consumidor. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora é pessoa com deficiência e necessitava da órtese para sua locomoção, sendo inegável que a demora na entrega do produto causou-lhe sofrimento relevante, indo além do mero dissabor cotidiano. Assim, a condenação por danos morais se justifica, uma vez que a falha na prestação do serviço privou a consumidora de
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.