Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – ÚNICO DESCONTO DE VALOR MÓDICO – RECURSO DA RÉ TIM S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, na qual se questionam descontos em conta bancária a título de Serviço de Telefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) no mérito, a (i)legalidade de desconto em efetuado em conta bancária; c) a ocorrência de danos morais; d) o valor da indenização por danos morais; e) o cabimento da restituição de valores; e, f) o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários relativos a negócio não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. 6. Não há que se falar em ocorrência de dano moral pelo defeito na prestação dos serviços oferecido pela empresa ré-apelada, quando não houve a inscrição do nome da autora-apelante nos cadastros de proteção ao crédito, e quando houve apenas um desconto no valor módico, sem notícia de que tenha sido reiterado nos meses seguintes. Em razão dessa conclusão, ficam prejudicados os recursos quanto aos pleitos de redução do valor da indenização e de alteração do termo inicial dos juros moratórios. 7. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível da Tim S/A conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.