Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE SEM SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) efetivasse matrícula da agravante via transferência externa da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), sem submissão a processo seletivo, fundamentando o pedido em condições de saúde mental (Transtorno de Personalidade Borderline, transtorno depressivo recorrente e transtorno de capacidade de autocuidado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é possível a concessão de tutela provisória para permitir transferência compulsória entre instituições de ensino superior fora dos casos expressamente previstos em lei, com base em condição de saúde mental; e (ii) se a autonomia universitária pode ser relativizada para atender situações médicas excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência entre instituições de ensino superior é regulada pelo art. 49 da Lei nº 9.394/96, que estabelece dois requisitos cumulativos: existência de vagas e aprovação em processo seletivo, ressalvados apenas os casos de transferência ex officio (Lei nº 9.536/97). 4. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, garante às universidades a competência para disciplinar procedimentos acadêmicos, incluindo transferências de alunos. 5. Embora reconhecida a condição de saúde da agravante, comprovada por laudos médicos, tal circunstância não se sobrepõe às normas legais e ao princípio da isonomia no acesso ao ensino superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência entre instituições de ensino superior depende da existência de vagas e aprovação em processo seletivo, conforme art. 49 da Lei nº 9.394/96. 2. Condições de saúde mental, ainda que graves, não autorizam, por si só, a transferência compulsória fora das hipóteses legalmente previstas. 3. A autonomia universitária confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer seus processos seletivos para transferência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 49; Lei nº 9.536/97, art. 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0805234-71.2023.8.10.0000; TJMA, ApCiv 0815467-61.2022.8.10.0001; TJMA, ApCiv 0810535-64.2021.8.10.0001.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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