Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação monitória. A ação monitória objetivava o recebimento de quantia em dinheiro, alegadamente referente a empréstimo, lastreada em comprovante de transferência bancária (TED) e contrato de parceria pecuária. O apelante alegou que o valor transferido correspondia ao pagamento de compra e venda de gado, apresentando notas fiscais e guias de trânsito animal (GTA) como prova. O acórdão manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por insuficiência de prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, bem como a admissibilidade de prova nova em embargos de declaração. A questão central é se os embargos merecem provimento, diante da alegação de insuficiência probatória e apresentação de documento que, em tese, comprovaria a existência da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou as provas apresentadas, concluindo pela insuficiência da prova escrita para embasar a ação monitória. A simples transferência bancária, que não guarda relação com a dívida cobrada, não comprova, isoladamente, o empréstimo. O contrato de parceria pecuária também não comprovou a dívida. As notas fiscais e as GTAs apresentadas pelo apelante contrapuseram a versão do autor, demonstrando a insuficiência da prova. A alegação de que a transferência bancária corresponderia ao pagamento dos juros da dívida não encontra lastro probatório.4. A apresentação de novo comprovante de depósito em embargos de declaração não se mostra adequada. Embargos de declaração não se prestam à produção de provas novas ou à rediscussão do mérito da decisão. O novo documento não altera a conclusão sobre a insuficiência da prova para fundamentar a ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão."1. A prova de transferência bancária, isoladamente, é insuficiente para comprovar a existência de dívida em ação monitória. 2. A apresentação de prova nova em embargos de declaração, para fins de reforma do julgado, é inadmissível." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5277997-05.2023.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESPÓLIO DE AURELIANO JOAQUIM OLIVEIRA JÚNIOR EMBARGADO: JOSÉ MARCOS DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação monitória. A ação monitória objetivava o recebimento de quantia em dinheiro, alegadamente referente a empréstimo, lastreada em comprovante de transferência bancária (TED) e contrato de parceria pecuária. O apelante alegou que o valor transferido correspondia ao pagamento de compra e venda de gado, apresentando notas fiscais e guias de trânsito animal (GTA) como prova. O acórdão manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por insuficiência de prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, bem como a admissibilidade de prova nova em embargos de declaração. A questão central é se os embargos merecem provimento, diante da alegação de insuficiência probatória e apresentação de documento que, em tese, comprovaria a existência da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou as provas apresentadas, concluindo pela insuficiência da prova escrita para embasar a ação monitória. A simples transferência bancária, que não guarda relação com a dívida cobrada, não comprova, isoladamente, o empréstimo. O contrato de parceria pecuária também não comprovou a dívida. As notas fiscais e as GTAs apresentadas pelo apelante contrapuseram a versão do autor, demonstrando a insuficiência da prova. A alegação de que a transferência bancária corresponderia ao pagamento dos juros da dívida não encontra lastro probatório.4. A apresentação de novo comprovante de depósito em embargos de declaração não se mostra adequada. Embargos de declaração não se prestam à produção de provas novas ou à rediscussão do mérito da decisão. O novo documento não altera a conclusão sobre a insuficiência da prova para fundamentar a ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão."1. A prova de transferência bancária, isoladamente, é insuficiente para comprovar a existência de dívida em ação monitória. 2. A apresentação de prova nova em embargos de declaração, para fins de reforma do julgado, é inadmissível." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5277997-05.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é embargante ESPÓLIO DE AURELIANO JOAQUIM OLIVEIRA JÚNIOR e embargado JOSÉ MARCOS DE ARAÚJO.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.